Resolução CFC nº 1.055/2005

Publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005

CRIA O COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – (CPC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a crescente importância da internacionalização das normas contábeis vem levando inúmeros países a caminhar para um processo de convergência que tenha como conseqüência:
a) a redução de riscos nos investimentos internacionais (quer os sob a forma de empréstimo financeiro quer os sob a forma de participação societária), bem como os créditos de natureza comercial, redução de riscos essa derivada de um melhor entendimento das demonstrações contábeis elaboradas pelos diversos países por parte dos investidores, financiadores e fornecedores de crédito;
b) a maior facilidade de comunicação internacional no mundo dos negócios com o uso de uma linguagem contábil bem mais homogênea;
c) a redução do custo do capital que deriva dessa harmonização, o que no caso é de interesse, particularmente, vital para o Brasil;

CONSIDERANDO que a importância crescente da Contabilidade levou à tendência mundial de se contar, no processo de emissão de pronunciamentos contábeis, com a participação não só dos Contadores preparadores das informações dessa natureza e dos seus Auditores Independentes, mas também com a dos usuários dessas informações, como os profissionais de investimentos e órgãos reguladores, dos que fiscalizam esse processo e dos que pesquisam e estudam, academicamente, a Ciência Contábil;

CONSIDERANDO que a confiabilidade nas Demonstrações Contábeis por toda a sociedade interessada torna-se maior quando uma entidade for responsável pelo preparo e pela emissão e divulgação das regras que as regem;

CONSIDERANDO que a tendência da grande maioria dos países desenvolvidos e dos países de economia mais relevantes em desenvolvimento é a da adoção dessa entidade única com a participação de todos esses interessados na informação contábil, inclusive sendo esse o modelo adotado pelos órgãos internacionais de maior relevância no mundo de hoje, como o IASB – International Accounting Standards Board;

CONSIDERANDO que, no Brasil, diversas entidades representativas desses segmentos de preparadores de informações contábeis, seus auditores, profissionais de investimentos, usuários, fiscalizadores e pesquisadores já vêm trabalhando juntos nesse processo de maneira ainda não totalmente sistematizada e unificada, mas com a acumulação de experiência suficiente para formalizar agora a definitiva implantação de um comitê que as reúna e possa, de maneira central, elaborar pronunciamentos técnicos contábeis;

CONSIDERANDO que algumas dessas entidades, de natureza regulatória governamental, vem demonstrando seu interesse em se beneficiar do processo de
elaboração desses pronunciamentos, para posterior deliberação em suas áreas de competência, bem como vem incentivando a criação desse comitê aglutinador dos diversos interessados;

CONSIDERANDO o papel que o Conselho Federal de Contabilidade vem desempenhando nesse processo há muitos anos, sua experiência nesse campo e sua estrutura; e

CONSIDERANDO a confiança nele depositada por essas referidas entidades na criação e na manutenção de um comitê autônomo, democrático e independente e que deverá representar, de maneira mais ampla, os pensamentos e os interesses da coletividade em relação às normas contábeis;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º – Fica criado o COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – (CPC).

Art. 2º – O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) será composto pelas seguintes entidades:
a – ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas;
b – APIMEC NACIONAL – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais;
c – BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros; (2)
d – CFC – Conselho Federal de Contabilidade;
e – IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
f – FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras.

Parágrafo único. Por aprovação de ¾ (três quartos) das entidades representadas no Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC), outras entidades ou instituições vinculadas a contadores, auditores, analistas de investimentos ou de Demonstrações Contábeis, relacionadas ao mercado financeiro, em geral, ou ao mercado de capitais, em particular, bem como representantes de universidades que possuam cursos de Contabilidade, reconhecidos como de alta qualidade ou institutos de pesquisas na área contábil vinculados a universidades que mantenham tais cursos, poderão vir a ser convidadas a integrar o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC), assim como poderão ser excluídas do CPC, observada a manutenção de equilíbrio entre os setores nele representados.

CAPÍTULO II
DO OBJETIVO

Art. 3º – O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) tem por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.

Art. 4º – É atribuição do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) estudar, pesquisar, discutir, elaborar e deliberar sobre o conteúdo e a redação de Pronunciamentos Técnicos.

§ 1º – O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) poderá emitir Orientações e Interpretações, além dos Pronunciamentos Técnicos, sendo que todos poderão ser consubstanciados em Norma Brasileira de Contabilidade pelo CFC e em atos normativos pelos órgãos reguladores brasileiros, visando dirimir dúvidas quanto à implementação desses Pronunciamentos Técnicos.

§ 2º – O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) dará ampla divulgação dos documentos que produzir, tanto na etapa de audiência quanto da emissão dos mesmos.

§ 3º – A aprovação dos Pronunciamentos Técnicos, das Orientações e de suas Interpretações dar-se-á, em conformidade com o regulamento interno, mas sempre por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 4º – Definir suas diretrizes de atuação, sempre em consonância com suas finalidades.

Art. 5º – Para o cumprimento de seus objetivos, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) poderá realizar quaisquer atividades que com eles sejam compatíveis e necessárias, entre as quais:
a – desenvolver e implementar ações educativas, tais como, cursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, palestras ou quaisquer outros eventos;
b – realizar pesquisas;
c – manter serviço de divulgação e de distribuição de informações, dados, trabalhos, estudos técnicos e documentos relacionados com os seus objetivos;
d – colaborar ou participar de programas governamentais ou desenvolvidos por instituições privadas ou da sociedade civil que afetem ou sejam afins à sua área de atuação, podendo, para tanto, participar e/ou aceitar assentos em comitês, comissões, câmaras, fóruns, redes e outros;
e – subsidiar o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nas suas necessidades de firmar convênios, contratos, acordos ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo governamentais, associações de classe, organismos internacionais, setores acadêmicos, organizações não-governamentais e demais instituições assemelhadas;
f – realizar quais outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 6º – O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) deverá submeter à audiência pública as minutas dos Pronunciamentos Técnicos.

Parágrafo único. No processo de audiência, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) consultará outras entidades e/ou instituições, como: Secretaria da Receita Federal, agências reguladoras, associações ou institutos profissionais, associações ou federações representativas da indústria, do comércio, da agricultura, do setor financeiro, da área de serviços, de investidores, instituições de ensino e/ou de pesquisa de Contabilidade e outras que tenham interesse direto nas questões definidas nos objetivos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC), devendo, para cada uma delas, haver uma correspondência direta ou individualizada.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º – O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) será formado, em sua maioria, por contadores, com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade, todos de ilibada reputação e reconhecido conhecimento técnico na área contábil e de divulgação de informações, eleitos a partir das indicações feitas pelas entidades referidas no art. 2º.

§ 1º – As pessoas físicas, com a representação delegada pelas entidades referidas no art. 2º terão autonomia em todas as suas deliberações e votações.

§ 2º – Cada entidade indicará 2 (dois) membros efetivos para compor o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC).

§ 3º – O mandato dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis- (CPC) será de 4 (quatro) anos, permitindo-se reconduções, encerrando-se com a assinatura do termo de posse do sucessor formalmente indicado pela correspondente entidade.

§ 4º – Na primeira indicação de cada entidade, um dos membros terá mandato de 2 (dois) anos.

§ 5º – As reuniões do Comitê de Pronunciamentos Contábeis- (CPC) instalar-se-ão com a presença de um número superior a 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.

Art. 8º – O Comitê de Pronunciamentos Contábeis- (CPC) elegerá, dentre seus membros, 4 (quatro) Coordenadores, a saber: Coordenador de Operações, Coordenador de Relações Institucionais, Coordenador de Relações Internacionais e Coordenador Técnico, e respectivos Vice-Coordenadores, com mandatos de 2 (dois) anos, permitindo-se reeleições, fixando-lhes a competência em Regimento Interno. (1)

Art. 9º – Os membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração.

Art. 9A. A extinção ou a perda do mandato dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) ocorrerá: (2)

a) em caso de renúncia;
b) por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da representação, mesmo que temporária;
c) por ausência, no ano, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas, exceto quando estiver representando oficialmente o CPC na mesma data;
d) em caso de substituição da representação delegada pelas entidades que compõem o CPC;
e) por falecimento.

§ 1º. Em caso de vacância, a entidade-membro indicará formalmente o sucessor, a fim de manter a composição de 2 (dois) membros efetivos por entidade-membro, o qual completará o mandato do membro que deu a vaga.

§ 2º. O sucessor completará o mandato do membro do CPC em que se deu a vacância.

Art. 10 – O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC), em conformidade com o Regimento Interno, poderá nomear Grupos de Trabalho para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Art. 11 – Ao Conselho Federal de Contabilidade competirá:

a) convidar e firmar com as instituições referidas no art. 2º;
b) fornecer estrutura física, biblioteca, recursos humanos, tecnológicos e outros para o pleno atendimento dos objetivos da presente Resolução que criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC);
c) dar ampla divulgação das minutas dos Pronunciamentos Técnicos, das suas Interpretações e das Orientações emanadas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC);
d) viabilizar a promoção de audiências públicas para discussão das minutas de matéria técnica acima referidas;
e) firmar convênios visando à adoção dos atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) pelas instituições interessadas na matéria técnica;
f) manter os contatos necessários para questionar, quando aplicável, as razões pelas quais uma entidade não aderiu e não aprovou ou aprovou os procedimentos técnicos recomendados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC);
g) firmar convênios, contratos, acordos ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação para o atendimento ao disposto na presente Resolução;
h) proceder a divulgação, inclusive por via eletrônica, dos atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) e editar, no mínimo a cada seis meses, material de divulgação de tais atos;
i) firmar convênios com os órgãos reguladores contábeis brasileiros para que estes implementem, em suas respectivas áreas de abrangência, os Pronunciamentos Técnicos, as Orientações e as Interpretações emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) e/ou as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo CFC, deles derivadas; e
j) fomentar a divulgação dos atos e decisões do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) nas instituições de ensino contábil no Brasil.

CAPÍTULO V
DO PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 12 – A duração do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – (CPC) é por prazo indeterminado.

Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

(1) O artigo 8º teve sua redação alterada pela Resolução CFC nº 1075/06, de 28.07.2006, publicada no Diário Oficial da União de 02.08.2006.

(2) Incluido/alterado pela Resolução CFC n° 1339/11, de 15.04.2011, publicada no Diário Oficial da União de 18.04.2011

Técnicas Contábeis

 

TÉCNICAS CONTÁBEISRibeiro (2002, p. 23) diz que a contabilidade é uma ciência que permite, através de suas técnicas, manter um controle permanente do Patrimônio da empresa.

Franco (2006, p. 35) comenta sobre 4 técnicas contábeis indispensável para a contabilidade das empresas:

1. Escrituração, que são os registros em livros próprios (Diário, Razão, Caixa e Contas Correntes), de todos os Fatos Administrativos que ocorrem no dia-a-dia das empresas.

2. As Demonstrações, quadros técnicos que apresentam dados extraídos dos registros contábeis da empresa, as mais conhecidas são o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício.

3. A Auditoria,  consiste na verificação da exatidão dos dados contidos nas demonstrações financeiras, através do exame minucioso dos registros contábeis e dos documentos que deram origem a eles.

4. E por último Análise de Balanços que examina e interpreta os dados contidos nas demonstrações financeiras, com o fim de transformar esses dados em informações úteis aos diversos usuários da contabilidade.

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Contabilidade uma Ciência Social

SocialSegundo José Carlos Marion, contabilidade pode ser considerada uma ciência social, pois estuda o comportamento das riquezas que se integram no patrimônio, em face das ações humanas, ainda que se use de métodos quantitativos, não se pode confundi-la com as ciências matemáticas.

A Contabilidade é como um conjunto coerente de postulados, princípios, restrições, qualidade de informação contábil, o todo subordinado aos objetivos das demonstrações contábeis.
O surgimento da contabilidade pode ser explicado pela necessidade de suprir as limitações da memória humana mediante um processo de classificação e registro que lhe permitisse recordar facilmente as variações sucessivas de determinadas grandezas, para que em qualquer momento pudesse saber a sua dimensão.

Podemos assim dizer que a contabilidade é uma técnica de gestão que tem como finalidade a determinação da situação patrimonial das empresas e dos seus resultados.

Teoria da Contabilidade

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A contabilidade é a ciência que estuda e controla o patrimônio, representando-a de forma sistemática para servir como instrumento básico para a tomada de decisões de todos os seus potenciais usuários.

Dentro deste contexto, estuda-se a teoria da contabilidade com a finalidade de se obter subsídios suficientes para a aplicação do conhecimento prático no processo contábil.

Sem o embasamento teórico, a contabilidade perderia seu foco, principalmente porque as demonstrações contábeis não atenderiam a padrões, tanto dos usuários quanto das normas contábeis.

No Brasil, a estrutura da teoria contábil é definida por órgãos regulamentadores, como o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e o CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) é o órgão responsável por buscar a convergência da contabilidade brasileira às normas internacionais. Foi criado pela Resolução CFC 1.055/05, sendo que fazem parte deste comitê várias entidades brasileiras como: Bovespa, Ibracon e Fipecafi, além do próprio Conselho Federal de Contabilidade.

As Normas Brasileiras de Contabilidade têm por objetivo estabelecer regras de conduta profissional e procedimentos técnicos, em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Postulados, Princípios e Convenções Contábeis

Pilares da Contabilidade

GestaoEm contabilidade, temos três categorias para evidenciar as regras fundamentais que regem a ciência contábil: Os Postulados, Os Princípios e as Convenções.

Os Postulados são chamados de Pilares da Contabilidade, pois sem um deles, não haveria contabilidade aplicada.

Os Postulados: São uma proposição ou observação de certa realidade não sujeita a verificação e constitui a lei maior da contabilidade, pois define o ambiente económico social e político no qual esta deve atuar seu objeto de estudo e a sua existência no tempo. Os postulados contábeis, segundo alguns autores consultados são: A Entidade e a Continuidade.

As Convenções: São mais objetivas e tem a função de indicar a conduta adequada que devem ser observada no exercício profissional da contabilidade. São: Conversão da contabilidade e da Materialidade, da Consistência e do Conservadorismo.

Os Postulados, Princípios e Convenções são disciplinados pelas Resoluções nºs 750/93 e 774/94, ambas do Conselho Federal de Contabilidade.

Atualização Monetária

Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser conhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos componentes patrimoniais.

A moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo.

Para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais, é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, além de quê permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e por conseqüência o do Patrimônio Líquido e a atualização monetária não representa nova avaliação, mas tão somente, o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.

Nunca permitir que a contabilidade da empresa indique a existência de lucros que possam está superestimado pela adoção de um critério, entre dois ou mais possíveis, que eventualmente venham a não corresponder a realidade.

Patrimônio

 

È o conjunto de Bens, Direitos e Obrigações pertencentes a uma entidade.

PATRIMÔNIO = Bens, Direitos, Obrigações

Representação gráfica do Patrimônio:

Patrimônio

– Ativo

Ativo: natureza devedora

+ Passivo

Passivo: natureza credora

     Bens      Obrigações
(+) (-)
     Direitos      Patrimônio líquido
Capital dos sócios

Pessoa Física e Pessoa Jurídica

 

Pessoa Física: É a pessoa natural, isto é todo indivíduo (homem ou mulher), desde o nascimento até a morte. A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida. Para efeito de exercer atividade econômica, a pessoa física pode atuar como autônomo ou como sócio da empresa, sociedade simples conforme o caso.

Pessoa Jurídica: É a entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídica uma sociedade.

Exemplo: uma associação, uma empresa, uma CIA legalmente autorizada.

Podem ser de Direito Público (união, unidade federativas, autarquias e outros).

Vale dizer ainda que as empresas individuais, para os efeitos de imposto de renda  são equiparadas as pessoas jurídicas.

Princípios Fundamentais

Os princípios fundamentais da contabilidade representam o núcleo central da própria contabilidade, na sua condição de ciência social, sempre a ela eminente. Os princípios constituem sempre as vigas mestras de uma ciência, revestindo-se dos atributos de universalidade e visibilidade, conservando validade em qualquer circunstância.

São princípios fundamentais da contabilidade de acordo com o artigo 2º da Resolução CFC Nº750, de 29 de Dezembro de 1993, válidas a partir de 01.01.1994.

ENTIDADE

O patrimônio da entidade não se confunde como o dos seus sócios ou acionistas, ou proprietário individual. O patrimônio da empresa, ou da instituição, para todos os efeitos contábeis, tem vida autônoma das pessoas que a constitui ou que venha ingressar.

CONTINUIDADE

A vida da empresa ou da instituição é continuada, por conseqüência, como as demonstrações contábeis são estáticas a situação patrimonial em um determinado momento não pode ser desvinculada dos períodos anteriores ou subseqüentes. A continuidade da empresa influência o valor econômico dos ativos em muitos casos, o valor ou vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da empresa tem prazo determinado ou provável.

COMPETÊNCIA

O Princípio da competência constitui no fato de que as receitas e despesas devem ser incluídas na curação dos resultados da empresa do período que ocorre, sempre simultaneamente quando se relacionam  independentemente de recebimento ou parâmento.

Uma receita é considerada realizada no momento em que os bens, os serviços são fornecidos pela empresa. O seu cliente independentemente do recebimento, pela empresa do valor correspondente a venda, uma despesa é considerada encerrada no momento em que ocorra o consenso de bens ou a utilização de serviços independentemente do pagamento, pela empresa do valor devido.

PRUDÊNCIA

O principio contábil da prudência e essencialmente, determina  a adoção do mesmo valor para os componentes do ativo e do maior para o passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente validas para o registro contábeis. Isto é claro, refletem diretamente no patrimônio líquido da empresa desse modo, aplica o princípio da prudência (também conhecido como conservadorismo) resulta na obtenção do mesmo patrimônio líquido, entre aqueles possíveis, de ante do procedimento alternativos da avaliação de fatos contabilizáveis. Esse princípio tem como objetivos não registrar antecipar nenhum lucro e, de outro lado registrar todas as despesas e perdas que foram possíveis.

A observância do principio da continuidade é indispensável para que o princípio da competência venha ser aplicado com consistência, pois se relaciona diretamente a quantificação dos componentes patrimoniais e a formação do resultado, além de constituído dado importante para aferir a capacidade de geração de resultado.

OPORTUNIDADE

Princípios contábeis que estabelecem a obrigatoriedade de serem os registros realizados logo que ocorrem, ou seja, temporariamente. Para que se consagre tal exigência, toleram-se as estimativas e ate a ausência imediata da prova, sem, todavia a dispensar a produção desta e o s ajuste daquela. Essa espontaneidade do registro visa a dar um suporte de atualidade e abrange (todos os eventos).

REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL

Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressa o valor presente na moeda do País que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições do interior da entidade.

As avaliações dos componentes patrimoniais devem ser feitas com base dos valores da entidade, considerando-se com tais os resultados do consenso com os agentes externos ou da imposição destes.

Uma vez integrado no patrimônio o bem direito e obrigação não poderão ter seus valores alterados, admitindo-se, tão somente sua decomposição em elementos e sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais, o valor original será mantido enquanto o componente com parte do patrimônio, inclusive quando da sida deste.

Registro pelo valor original

 

Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressa o valor presente na moeda do País que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições do interior da entidade.

As avaliações dos componentes patrimoniais devem ser feitas com base dos valores da entidade, considerando-se com tais os resultados do consenso com os agentes externos ou da imposição destes.

Uma vez integrado no patrimônio o bem direito e obrigação não poderão ter alterados seus valores alterados, admitindo-se, tão somente sua decomposição em elementos e sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais, o valor original será mantido enquanto o componente com parte do patrimônio, inclusive quando da sida deste.